Usucapião realizado no cartório – Corregedoria de São Paulo baixa normas para seu processamento
BDI - Boletim do Direito Imobiliário
Provimento CG nº 58/2015 (DJ-ESP 20.1.2016)
Informativo Diário DL - Fevereiro/2016 - (Legislação )
Comentário do BDI: A partir de março do corrente ano, quando entrar em vigor o novo Código de Processo Civil, os processos de usucapião de imóveis poderão ser realizados diretamente junto aos cartórios, sem necessidade de recorrer ao judiciário, o que agilizará sobremaneira esse tipo de procedimento. Para esse efeito, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo baixou normas a serem observadas pelos cartórios de notas e de registro de imóveis para o processamento dos pedidos de usucapião. Veja a íntegra do Provimento, abaixo: Acrescenta os subitens 138.1, 138.2 e 138.3 ao item 138, do Capítulo XIV, e acresce a Seção XII ao Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONSIDERANDO a constante necessidade de se aperfeiçoar e atualizar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; CONSIDERANDO o disposto no art. 1.071, do Novo Código de Processo Civil, que introduziu o art. 216-A, na Lei nº 6.015/73, para admitir o reconhecimento da usucapião administrativa; CONSIDERANDO o que se decidiu nos autos do processo CG nº 24480/2012; RESOLVE: Artigo 1º - São acrescidos ao item 138, do capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, os subitem 138.1, 138.2 e 138.3, nos seguintes termos: 138.1. Da ata notarial para fins de reconhecimento extrajudicial de usucapião, além do tempo de posse do interessado e de seus sucessores, poderão constar: a. declaração dos requerentes de que desconhecem a existência de.............