Usucapião administrativa ou extrajudicial
Marcelo Augusto Santana de Melo*
Informativo Diário DL - Março/2016 - (Comentários & Doutrina)
Está para entrar em vigor no direito brasileiro em 17 de março de 2016, a chamada “usucapião administrativa ou extrajudicial” constante do art. 216-A da Lei n. 6.015/73, introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015, que configura um procedimento administrativo, de competência e presidência do Oficial do Registro de Imóveis, e tem como objetivo o reconhecimento da posse e sua conversão em propriedade. A usucapião administrativa está inserida no fenômeno da desjudicialização que consiste na transmutação de diversos procedimentos originariamente de presidência restrita de órgãos primários do Poder Judiciário para outros, tendo como principal expoente as atividades chamadas de serviços extrajudicial, desempenhadas por tabeliães e oficiais de registro de imóveis. A desjudicialização decorre de dois fenômenos: o primeiro é de ordem vocacional, resultando do desenvolvimento, modernização e eficiência das delegações extrajudicial; o outro, decorre do expressivo aumento de processos judiciais por fatores que podem ser justificados como de ordem cultural ou social. Para compreender a problemática, tramitavam em 2015 pelos tribun.............